PROTOCOLO INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE RURAL

NA HERDADE DO COUTO DA VÁRZEA

A leitura do referido Protocolo, que agora recebi, estabelecido entre a Câmara e o CMCD coloca-nos algumas apreciações prévias:

 1ª. A cedência da posição contratual por parte da Câmara Municipal ao CMCD levanta sérias dúvidas acerca da sua legitimidade, isto é, a Câmara estabeleceu o contrato inicial (com a Direcção Regional de Agricultura e com a Escola Superior Agrária) mediante o aval obtido na Assembleia Municipal. Após tal procedimento, vem alienar a sua posição em benefício doutra entidade - o CMCD, sem auscultar esta Assembleia, procedimento que, sendo politicamente censurável, apresenta contornos de duvidosa legalidade.

 2ª. Dada a sequencialidade e interdependência entre os acordos e protocolos, venho requerer que me seja fornecido o contrato estabelecido entre o Município de Idanha-a-Nova, a Direcção Regional de Agricultura e a Escola Superior Agrária, pois a posição cedida ao CMCD cinge-se ao teor e conteúdo do referido acordo.

 3ª. Em todo este processo, confuso e pouco linear, é contraditório o que refere a cláusula 5ª, ao incluir um representante do Município na Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Supervisão da Herdade do Couto da Várzea, estrutura essencial na gestão corrente daquela unidade agrícola da qual a Câmara se pretendeu afastar ao ceder a posição ao CMCD. Contudo, existindo essa ligação directa e funcional do Município à gestão da Herdade do Couto da Várzea, manifesta-se um evidente descuido em relação às pretensões que o processo visava, ou seja, afastar esta Assembleia do acompanhamento e fiscalização do funcionamento desta iniciativa. É objectivamente obrigatória a prestação de contas a esta Assembleia, no que respeita à Herdade do Couto da Várzea, dado que a Câmara Municipal faz parte dos órgãos de gestão da mesma.

 4ª. Gostaria que fosse clarificado o conteúdo da cláusula 6ª, quando refere que cabe ao CMCD “propor o regulamento interno da incubadora de Empresas de Base Rural”. Propor a quem? Presume-se que seja ao primeiro outorgante, isto é, à Câmara Municipal, dado não existir referência explícita noutro sentido ou destinatário em todo o protocolo. Sendo assim, desde já requeiro ao Presidente da Assembleia Municipal que tal proposta de regulamento seja apreciada por este órgão, dada a importância para o desenvolvimento económico do concelho que lhe estará subjacente e a aprovação a esta iniciativa que a Assembleia ratificou.

 5ª. Não deixa de ser muito preocupante o que vem traduzido na cláusula 7ª. Aí se determina que os pagamentos dos utilizadores sejam absorvidos pelo CMCD, por alegada contrapartida da responsabilidade de gestão. E quem pagará a renda ou outra modalidade estabelecida ao proprietário da Herdade, representado pela Direcção Regional da Agricultura ou pela Direcção Geral do Património? E qual o valor dessa renda que foi acordado entre o Município e o proprietário da Herdade? Independentemente de uma análise mais cuidada, a partir das respostas que venham a ser dadas às questões anteriores, o princípio que preside a esta relação financeira entre Município e CMCD é muito desequilibrado e gerador de futuros problemas.

 5ª. Por último, a constatação do peso do tabaco na lista de culturas que me foi fornecida afigura-se como uma opção que poderá não ser a mais adequada para os objectivos traçados aqui, há meses atrás, quando se ponderou a importância da Herdade do Couto da Várzea na dinamização do sector agrícola do concelho. Todos sabemos que é uma cultura que já teve melhores dias e para a qual o futuro não é risonho, relativamente agressiva e penalizadora para solos da qualidade dos que se encontram naquela Herdade e, sobretudo, impede que se aposte em culturas intensivas com maior abrangência e estímulo para a economia regional.