PROPOSTA DE REGIMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

PROPOSTA DE REGIMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

 Da apreciação da proposta de Regimento para a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova constato que forma úteis as apreciações e reparos que várias vezes aqui apresentei em relação ao normativo que ainda se encontra em vigor. Tratava-se, e trata-se, de um documento que consubstancia uma concepção centralista, hegemónica e bipolarizadora, diria mais exactamente, bipartidária do funcionamento da Assembleia Municipal.

Pela sua natureza, competência e composição, a Assembleia Municipal é o órgão de maior visibilidade das regras democráticas no âmbito do Poder Local.

Na versão regimental que hoje, finalmente, será substituída, muitos dos princípios da participação democrática eram, no mínimo, condicionados, por normas e articulados que restringiam administrativamente os direitos do eleitos e a sua participação activa no desempenho das competências e deveres que lhes estão, por principio, atribuídos.

Contra tais situações nos manifestámos aqui várias vezes, fundamentando objectiva e substancialmente a nossa posição. Devo reconhecer que, numa atitude que reconheço de bom senso e de abertura democrática, alguns dos obstáculos que o Regimento em vigor colocava, nomeadamente a participação de alguns eleitos em comissões desta Assembleia, forma na prática consensualmente ultrapassados.

Feita esta despedida do Regimento que agora caduca, devo esclarecer que, pelas razões opostas às críticas que lhe fiz, estou globalmente de acordo com a proposta que nos é apresentada – apresenta um articulado equilibrado, funcional, adequado aos objectivos deste órgão e, sem síntese, repõe a normalidade democrática.

Vou apresentar um pequeno número de sugestões, algumas já colocadas informalmente numa conferência de representantes das bancadas políticas desta Assembleia, que não põem em causa a superestrutura, concepção e linhas gerais da proposta que a comissão nos apresentou, antes visam clarificar ou agilizar alguns dos artigos.

 

Artigo 8º, nº 3

No sentido de alargar a responsabilização e fundamentação das “razões relevantes”, referidas no nº 2 do mesmo artigo, para a convocação de sessões fora do salão nobre do edifício da Câmara Municipal, proponho que o nº 3 passe a ter a seguinte redacção:

3. A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do presidente da assembleia, ouvidos os restantes membros da mesa, de deliberação da assembleia municipal ou por sugestão do executivo.

 

Artigo 16º - Penúltimo parágrafo

Para que o articulado tenha sentido, sugiro que o penúltimo parágrafo passe a ter a seguinte redacção:

A informação escrita a que se refere este artigo deve ser acompanhada dos elementos necessários que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma.

 

Artigo 46º

Num quadro em que o processo de desertificação, quer demográfico quer natural, se alarga a todo o concelho, e quando as alterações climáticas não têm uma escala tão particular que afectem especificamente só algumas freguesias do concelho, não compreendo a necessidade de indicar, no nº 2 daquele artigo, presidente de Junta de Freguesia para integrar a Comissão de Desertificação – Alterações Climáticas.

Assim, ou o número 2 do artigo 46º passava a indicar o número de membros de cada uma das comissões (Educação e Desertificação – Alterações Climáticas), e não mais que isso, se a Assembleia considerar necessário, ou simplesmente suprimia-se o nº 2 do referido artigo.

 

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